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O Ofício Diaconal (09/04/2010)


O Ofício Diaconal

O exercício da diaconia é “a liturgia após a liturgia”, visto que o serviço dos diáconos não aparece na liturgia do culto, mas na vida prática da igreja após o culto como a continuação no mundo da vida de adoração da igreja.

O Ofício Diaconal é o reconhecimento público por parte da igreja para que o oficial aja representativamente em seu nome e a conduza na prática do serviço para o qual foi regularmente eleito. É reconhecimento porque vê no oficial todas as qualificações para o exercício da função para a qual foi regularmente eleito. Pressupõe a vocação do Espírito Santo, a ordenação e a investidura pública por parte dos demais oficiais da igreja (Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil - CI/IPB - Art. 108 e 109).

Segundo o Artigo 25 da CI/IPB, a Igreja exerce as suas funções na esfera da doutrina (presbíteros docentes), governo (presbíteros regentes) e beneficência (diáconos), mediante oficiais regularmente eleitos. Estes ofícios são perpétuos, mas o seu exercício é temporário (5 anos). Para o ofício de presbítero ou de diácono serão eleitos homens maiores de 18 anos e civilmente capazes. Beneficência é a virtude de fazer o bem; a prática de obras de caridade ou filantropia. A beneficência cristã não é praticada friamente, mas com compaixão, como expressão do fruto do Espírito Santo na vida da igreja.

Uma vez que desempenharão funções de responsabilidade, os diáconos não poderão ser imaturos ou inexperientes, devendo ter cuidado de ser imparciais e não acudirem ao “diz-que-me-diz” tornando-se meros “faladores”. A exigência bíblica é que “sejam respeitáveis e de uma só palavra” (1 Tm 3.8-11). Notem nesse texto bíblico que todas as características exigidas pelo Novo Testamento são morais e não técnicas ou funcionais. Não são especialistas em marketing, ou nutrição, ou assistentes sociais, mas homens comprometidos com as escrituras e a lisura do caráter divino. Qualquer profissional de qualquer área lícita poderá ser eleito diácono, todavia a base de sua escolha não são suas capacitações seculares, e sim o seu caráter cristão.

O diaconato não pode ser exercido apenas por uma questão de eleição da igreja, mas precisa-se levar em conta a vocação do Espírito Santo (Art. 28 CI/IPB). O ofício é um ministério concedido por Deus para ser exercido em seu serviço. Cremos que a eleição pela igreja é o reconhecimento da vocação do Espírito Santo para a efetivação no ofício, e não o oposto. O diácono é eleito por reunir as prerrogativas do ofício, não para que aprenda a ser um diácono no exercício dessa função.

O ofício nunca poderá ser visto como apenas um cargo, mas como serviço à igreja. Por causa disso o diaconato não pode ser visto como hierarquicamente inferior ao presbiterato ou ao pastorado. São funções diferentes para serviços diferentes. Devemos resistir à idéia comumente difundida de que os diáconos são meros assistentes pastorais, que auxiliam nas responsabilidades litúrgicas e administrativas, enquanto aguardam e/ou são treinados para a promoção ao presbiterato. Na igreja, os diáconos exercem um ministério específico de serviço aos pobres e necessitados. “O diácono é o oficial eleito pela igreja e ordenado pelo Conselho, para, sob a supervisão deste, dedicar-se especialmente: a) à arrecadação de ofertas para fins piedosos; b) ao cuidado dos pobres, doentes e inválidos; c) à manutenção da ordem e reverência nos lugares reservados ao serviço divino; d) exercer a fiscalização para que haja boa ordem na Casa de Deus e suas dependências” (Art. 53 CI/IPB).

O ministério dos diáconos inclui, além da visitação, o aconselhamento dos atribulados e necessitados (Regimento Interno da Junta Diaconal Art. 2). O conforto espiritual por meio da Junta Diaconal expressa o cuidado da igreja pelos necessitados existentes em seu meio (Gl 6.10). Essa é a razão porque o serviço voluntário é que tem valor, visto ser praticado por amor e com amor, porque, no final das contas, todos fomos e somos chamados a servir.
Com amor, Pr. Hélio.

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Boletim da Primeira Igreja Presbiteriana de Goiânia - ano XXI nº 15 - 11/04/2010.

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